“PODE” na véspera ou no dia da eleição:
* Caminhada, passeata e carreata até as 22 horas do dia 05 de outubro (sábado), sendo possível a utilização de carro de som ou mini trio;
* Distribuir folhetos, santinhos e material gráfico em geral, até as 22 horas do dia 05 de outubro (sábado);
* Funcionamento regular dos estabelecimentos comerciais;
* Divulgar propaganda na Internet até o dia das eleições, desde que de forma gratuita e com o conteúdo de campanha já divulgado nas redes sociais nos dias anteriores. Assim, é possível a manutenção da propaganda eleitoral que tenha sido divulgada na Internet antes do dia da eleição;
* O eleitor pode utilizar no dia da eleição: camiseta, broches, adesivos, pins e outros adornos semelhantes para declarar seu apoio e sua preferência ao determinado candidato;
* É permitida, no dia da eleição, a manifestação individual e silenciosa do eleitor em favor do seu candidato ou partido político.
“NÃO PODE” no dia da eleição:
* Aglomeração de pessoas com vestimentas e acessórios padronizados, ou que façam referência a determinado candidato, ainda que de forma indireta;
* Propaganda de “boca de urna” ou aliciamento de eleitores em troca de favor;
* Uso de qualquer sistema de som;
* Derramamento de “santinhos” nos arredores dos locais de votação;
* Distribuição de material gráfico de campanha;
* Publicação de novos conteúdos nas redes sociais da Internet.

Dr. Marco Aurélio Damião, Advogado. Consultor jurídico de Câmaras Municipais. Pós-graduando em Direito Municipal pela USP. Membro da Comissão de Advocacia Pública da 12ª Subseção da OAB – Ribeirão Preto.
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