Professor de Ciências Contábeis explica as principais mudanças e outras dicas para a declaração de IR

Professor de Ciências Contábeis explica as principais mudanças e outras dicas para a declaração de IR

Prazo para envio da declaração de Imposto de Renda 2022 que vai até 29 de abril

O prazo para envio da declaração de Imposto de Renda 2022 que vai até 29 de abril. O professor de Ciências Contábeis e integrante do Núcleo de Apoio Fiscal e Contábil da Estácio, Haroldo Andrade, separou as principais mudanças e orientações para ajudar os contribuintes:

Principais mudanças:

  • Integração do PIX: “Tanto para recebimento de restituição, quanto pagamento da DARF para aqueles que terão valores para recolher. Observação importante, será necessário ter chave PIX CPF ativa. Não pode ser e-mail, celular ou chave aleatória”.
  • Acesso ao e-CAC com a conta GOV.BR: “Permitirá ao contribuinte visualizar informações que antes a plataforma não oferecia. O acesso à plataforma com o código permanecerá ativo, porém o contribuinte conseguirá obter informações somente sobre a malha fina”.
  • Declaração pré-preenchida que existia anteriormente: “Agora, para utilizá-la deverá ter conta no GOV.BR. Outra novidade é a integração da declaração pré-preenchida ao Carnê-Leão”.
  • Sistemas da receita esse ano estão integrados: “Isso permite que inicie o preenchimento pelo app Meu Imposto de Renda e termine em outro dispositivo. Observação, para que seja possível, deverá acessar o sistema por meio da conta GOV.BR”.
  • Para aqueles que receberam os valores de Auxílio Emergencial ao longo do ano de 2021 e mantiveram atividade remunerada no decorrer do ano: “Todos os valores recebidos serão somados, e caso ultrapasse o valor de R$ 28.559,70 deverão ser devidamente declarados”.

Regras modificadas:

  • “Em 2021, no momento da declaração de imposto de renda, aqueles que receberam ao longo do ano de 2020 valores do Auxílio Emergencial e mantiveram atividade remunerada com renda anual superior a R$ 28.559,70, tiveram a obrigação de devolver os valores recebidos a título de Auxilio Emergencial imediatamente. Era gerado um DARF e esse valor recolhido na sequência, sem opção de parcelamento ou postergação. Este ano, os valores recebidos a título de Auxílio Emergencial em 2021 serão somados à remuneração normal da pessoa e somente se essa tiver algum valor a ser ajustado, será gerado DARF”.

Declaração de Auxílio Emergencial: 

  • “Será necessário declarar Auxílio Emergencial caso o somatório dos recebimentos iguale ou ultrapasse R$ 28.559,70. Com relação a empréstimos, devem ser declarados. Anualmente, os bancos emitem os informes de pagamentos de empréstimos. Os valores devem ser declarados de acordo com os informes”.

O que não pode deixar de ser declarado:

  • “Não podemos deixar de declarar os rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica pelo titular; rendimentos tributáveis recebidos de pessoa física e do exterior pelo titular; rendimentos sujeito à tributação exclusiva/definitiva; pagamentos efetuados; bens e direitos; dívidas e ônus reais; além de toda e qualquer operação na bolsa de valores”.

Diferença entre dependente e alimentado:

  • “Dependente pode ser um companheiro, pai, mãe, filho, irmão, avós, bisavós, entre outros. Agora o alimentado é o beneficiário de pagamento de pensão alimentícia com base em uma decisão judicial. O dependente não pode ser o alimentado. Se o pai paga pensão para o filho, o pai fará a declaração dele informando o filho como alimentado. A mãe, por sua vez, poderá declarar esse filho como dependente”.

Quem precisa declarar imposto de renda:

  • “É necessário declarar imposto de renda o trabalhador que recebeu valores que igualaram ou ultrapassaram R$ 28.559,70;
  • Em relação à atividade rural, que obtiveram receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50;
  • Aqueles que receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
  • Tiveram, em 31/12, a posse ou a propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
  • Obtiveram, em qualquer mês do ano 2021, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizaram operações em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas”.

Quem não é obrigado:

  • “Quem não é obrigado pode, sim, declarar, sem nenhum tipo de prejuízo. A vantagem é demonstrar sua evolução patrimonial e conseguir reaver algum valor que porventura ficaram retidos na fonte”.
Haroldo Andrade, professor de Ciências Contábeis da Estácio

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