O sistema eleitoral brasileiro é dividido em: sistema majoritário (eleição de Presidente, Governador, Senador e Prefeito), e sistema proporcional (eleição de Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereador).
As vagas a serem preenchidas pelos candidatos a Vereador dependerão do cálculo do quociente eleitoral, que resulta da divisão do número de votos válidos pelo número de cadeiras da Câmara Municipal. A fração é desprezada se igual ou inferior a 0,5 (meio) e arredonda-se para 1 (um), se superior a meio.
O quociente partidário corresponde à divisão dos votos válidos do partido pelo quociente eleitoral, desprezada a fração, independentemente de seu valor.
O cálculo para preenchimento das vagas ao cargo de Vereador se divide em:
1ª RODADA – DISTRIBUIÇÃO DIRETA DE VAGAS. É NECESSÁRIO QUE O PARTIDO OBTENHA 100% E O CANDIDATO A VEREADOR 10% DO QUOCIENTE ELEITORAL.
Cada partido terá direito a um número de cadeiras equivalente ao atingimento do quociente partidário. Será eleito o candidato a Vereador com votação igual ou superior a 10% do quociente eleitoral.
Nessa etapa, a cláusula de barreira do partido é de 100%, e a cláusula de desempenho do candidato a Vereador é de 10% do quociente eleitoral.
2ª RODADA – DISTRIBUIÇÃO DAS SOBRAS. É NECESSÁRIO QUE O PARTIDO OBTENHA 80% E O CANDIDATO A VEREADOR 20% DO QUOCIENTE ELEITORAL.
As cadeiras não preenchidas na distribuição direta de vagas são denominadas “sobras” ou “restos eleitorais”.
A distribuição das vagas é calculada pela “média”, resultante da divisão do número de votos válidos de cada partido pelo número de cadeiras já ocupadas (candidatos já eleitos na primeira rodada) “+ 1”.
Para cada vaga remanescente será feita uma nova operação matemática, cabendo ao partido com a maior média ocupar uma das vagas abertas.
Participam da distribuição das sobras, todos os partidos que tenham atingido pelo menos 80% (oitenta por cento) do quociente eleitoral, e será eleito o candidato com votação de no mínimo 20% (vinte por cento) do quociente eleitoral.
Nessa etapa, a cláusula de barreira do partido é de 80%, e a cláusula de desempenho do candidato a Vereador é de 20% do quociente eleitoral.
3ª RODADA – DISTRIBUIÇÃO DAS “SOBRAS DAS SOBRAS” – NÃO HÁ NECESSIDADE DO PARTIDO E DO CANDIDATO A VEREADOR ALCANÇAREM NÚMERO MÍNIMO DE VOTOS EM RELAÇÃO AO QUOCIENTE ELEITORAL.
Remanescendo vagas a serem preenchidas pela falta de partidos que atendam aos dois requisitos conjugados (partido 80% e candidato 20% do quociente eleitoral), passamos para a etapa conhecida como “sobra das sobras”.
Recentemente o STF – Supremo Tribunal Federal decidiu que todos os partidos políticos podem concorrer nesta etapa, desconsiderando o percentual mínimo do quociente eleitoral, e manteve o entendimento de que a votação nominal do candidato a Vereador não precisa atingir percentual mínimo de votos.
Nessa etapa, não há cláusula de barreira para o partido, e nem cláusula de desempenho para o candidato a Vereador.
Dr. Marco Aurélio Damião, Advogado. Consultor jurídico de Câmaras Municipais. Pós-graduando em Direito Municipal pela USP. Membro da Comissão de Advocacia Pública da 12ª Subseção da OAB – Ribeirão Preto.
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