O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 1209, que discutia se a atividade de vigilante pode ser reconhecida como especial apenas em razão da periculosidade da função.
A maioria dos ministros decidiu que não.
O Supremo fixou a seguinte tese:
“A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição”.
Isso significa que o fato de a profissão ser perigosa não é suficiente, por si só, para garantir aposentadoria especial.
O que mudou na prática?
Antes, havia decisões reconhecendo a aposentadoria especial do vigilante apenas pelo risco da profissão, inclusive com entendimento favorável do Superior Tribunal de Justiça.
Com o julgamento do STF, isso mudou. A simples periculosidade da função não é mais fundamento suficiente. Pedidos baseados exclusivamente no risco da atividade tendem a ser negados pelo INSS e pelo Judiciário, se não houver outro fundamento jurídico além da periculosidade.
A decisão já é definitiva?
Ainda não. O julgamento foi concluído, mas a decisão não transitou em julgado, o que significa que ainda podem ser apresentados embargos de declaração.
Somente após essa etapa a decisão estará definitivamente consolidada e aplicada de forma estável pelos tribunais e pelo INSS.
Todo vigilante perdeu o direito à aposentadoria especial?
Não.
O que foi afastado foi o reconhecimento automático com base apenas na periculosidade da atividade. A decisão não altera situações já definitivamente julgadas e não impede discussão quando houver fundamento jurídico diverso, como exposição a outro agente nocivo previsto na legislação, por exemplo ruído ou agentes biológicos. Cada caso deve ser analisado individualmente, considerando o período trabalhado, as provas existentes e a legislação aplicável.