Trabalhador rural que nunca contribuiu também tem direito à aposentadoria

Trabalhador rural que nunca contribuiu também tem direito à aposentadoria

O trabalhador rural é responsável pelo alimento que chega às nossas mesas, mas muitas vezes na hora de se aposentar encontra certa dificuldade.

A informalidade no trabalho é a principal causa da dificuldade destes trabalhadores para a concessão da aposentadoria.

Podemos classificar estes trabalhadores como: boia-fria, meeiro e segurado especial.

O BOIA-FRIA:

O boia-fria sai para o trabalho ainda de madrugada e já leva a sua marmita, cada trabalhador ganha por aquilo que produz, sendo que cada dia trabalha em um local diferente, geralmente, sem registro em carteira.

O transporte e pagamento são feitos pelo empreiteiro.

O MEEIRO:

Meeiro é o trabalhador rural que reparte seus rendimentos com o dono das terras e ocupa-se de todo o trabalho, sendo que o dono das terras fornece o terreno, inseticidas, adubos e adiantamentos em dinheiro.

Não há registro em carteira.

SEGURADO ESPECIAL:

Segurado especial é aquele que trabalha juntamente com os outros membros de sua família em regime de economia familiar, sem a utilização de empregados, sendo que o trabalho é indispensável para a manutenção da família e depende da colaboração de seus integrantes.

A reforma da previdência não alterou a idade mínima para a concessão de aposentadoria por idade rural, sendo necessário atingir 55 anos de idade para mulheres e 60 anos de idade para homens.

Também é necessário que o trabalhador comprove 180 meses de contribuição (15 anos).

Outro requisito é a comprovação do trabalho rural até a data do pedido da aposentadoria ou até a data em que o trabalhador completou a idade necessária para requerê-la.

E quem não tem os 15 anos recolhidos, o que fazer?

É muito comum pessoas com idade avançada, pele queimada e cansadas de trabalhar não possuírem a carência para a concessão de aposentadoria.

Nesta situação é preciso reunir provas e ouvir testemunhas que tenham conhecimento dos fatos.

Existem inúmeras provas que podem ser apresentadas, dentre as mais comuns temos:

ITR, INCRA, contrato de parceria rural, nota fiscal de produtor rural, certidão de nascimento dos filhos constado a profissão dos pais como “lavrador”, certidão de casamento constando a profissão de “lavrador”, nota fiscal de inseticidas ou adubos, fotos, etc.

Eduardo Chimenes

Advogado especialista em Direito Previdenciário. Compartilha valiosas dicas de forma acessível e esclarecedora, para orientar os leitores sobre seus direitos e o processo de solicitação de benefícios previdenciários.

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