Os direitos trabalhistas do segurado que se aposenta e continua trabalhando são os mesmos dos demais empregados.
A aposentadoria espontânea do empregado não extingue automaticamente o vínculo empregatício. Sendo assim, para que o contrato de trabalho seja extinto após a aposentadoria, faz-se necessário que qualquer das partes da relação trabalhista se manifeste em tal sentido.
Desta forma, em caso de demissão sem justa causa, o empregado tem direito à multa de 40% sobre o FGTS, sendo que a multa incidirá sobre a totalidade dos depósitos efetuados durante o contrato de trabalho.
Mesmo que o trabalhador tenha feito o saque do FGTS na ocasião da aposentadoria, o cálculo levará em consideração todos os depósitos feitos pela empresa durante a vigência do contrato de trabalho. Nesse sentido é a Orientação Jurisprudencial 361 do TST.
Existem dois saldos na conta vinculada do FGTS. Um dos saldos é referente ao valor de todos os depósitos feitos durante o contrato de trabalho, mesmo que tenham acontecido saques. O outro é referente aos valores não sacados.
A multa de 40% sobre o FGTS será calculada sobre o valor de todos os depósitos do contrato de trabalho, incluindo valores que já foram sacados.
Além disso, quando o trabalhador se aposenta e continua trabalhando na mesma empresa, ele pode fazer o saque mensal dos depósitos do FGTS feitos pelo empregador.
Entretanto, se ele mudar de emprego, após a aposentadoria, o saque só poderá ocorrer quando houver a rescisão desse novo contrato.
O documento que habilita o aposentado a fazer o saque do FGTS e do PIS/PASEP é a carta de concessão, uma correspondência enviada pelo INSS que informa o início da aposentadoria.
Entretanto, se o contrato de trabalho for encerrado por iniciativa do empregado, em razão de sua aposentadoria, não haverá a incidência da multa de 40% sobre o FGTS.