Profissões que geram direito à Aposentadoria Especial

Profissões que geram direito à Aposentadoria Especial

Muitas pessoas que trabalham em atividades perigosas e insalubres querem saber quais profissões geram direito à aposentadoria especial.

Antes da reforma da previdência, a concessão de aposentadoria especial dependia apenas da comprovação de 15, 20 ou 25 anos de exposição a agentes nocivos, dependendo da atividade que o trabalhador exercia.

Não era necessário atingir idade mínima, e o benefício correspondia à média salarial integral do trabalhador.

Após a reforma da previdência, além da comprovação à exposição aos agentes nocivos, outro requisito passou a ser exigido: a idade mínima.

Para aposentadoria especial que exige 25 anos de exposição em atividades de risco a idade mínima exigida é de 60 anos de idade.

Direito Adquirido:

O direito adquirido protege o trabalhador que já possuía os requisitos necessários para a concessão do benefício até o dia 12 de novembro de 2019.

Portanto, se você exerce uma atividade que exige 25 anos de exposição a agentes de risco e já possuía esse tempo de exposição até 12 de novembro de 2019, você tem direito adquirido a aposentadoria especial nos moldes da legislação anterior.

Ou seja, integral e sem idade mínima.

Mas afinal, quais profissões geram direito à aposentadoria especial?

Desde 28/04/1995 é necessário comprovar a real exposição aos agentes de risco.

Ou seja, pouco importa a profissão ou cargo do segurado, é necessário comprovar o agente de risco que prejudica a saúde do trabalhador.

A documentação que comprova a exposição a estes agentes é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.

Este documento deverá ser elaborado pela empresa e deverá ser entregue ao colaborador ou ex-colaborador sempre que ele solicitar.

Lembrado que elaborar o PPP não é um favor que a empresa está fazendo ao colaborador, é uma obrigação.

Entretanto, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da atividade especial sem a apresentação de PPP de algumas profissões.

São elas: motorista, ajudante de motorista, motorista de ônibus, cobrador de ônibus, mecânico, ajudante de mecânico, frentista, pintor, vigilante, médico, dentista, enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e muitas outras.

A apresentação da carteira de trabalho constando uma destas profissões é suficiente para o reconhecimento da especialidade do período, entretanto, conforme dito, os períodos trabalhados após 28/04/1995 dependem da apresentação do PPP para o reconhecimento da atividade como exercida em condições especiais.

Eduardo Chimenes

Advogado especialista em Direito Previdenciário. Compartilha valiosas dicas de forma acessível e esclarecedora, para orientar os leitores sobre seus direitos e o processo de solicitação de benefícios previdenciários.