Pouca gente sabe da existência do auxílio-acidente, mas se você sofreu um acidente que reduziu de forma permanente a sua capacidade para o trabalho, você tem direito.
O auxílio-acidente é um benefício pago pelo INSS ao segurado que sofreu um acidente de qualquer natureza que resultou em sequela que diminua a sua capacidade para o trabalho.
Inclusive, por ser um benefício indenizatório, você pode continuar trabalhando sem perder o benefício, pois ele não substitui a remuneração recebida pelo trabalho.
No caso de auxílio-acidente não existe incapacidade para o trabalho, na verdade, o que ocorre é que:
1) O trabalhador sofreu um acidente de qualquer natureza (pode ser acidente de trabalho ou não relacionado ao trabalho);
2) Ficou com sequela permanente em razão deste acidente;
3) Essa sequela gerou uma redução na sua capacidade de trabalho.
QUEM TEM DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE?
Nem todos os trabalhadores têm direito ao auxílio-acidente.
NÃO tem direito ao auxílio-acidente:
– Contribuinte individual, pois assumem os riscos de sua atividade;
– Contribuinte facultativo, pois não exercem atividade remunerada.
TEM direito ao auxílio-acidente:
– Segurado empregado (quem trabalha com registro em carteira seja urbano ou rural);
– Empregados domésticos;
– Segurado especial;
– Trabalhador avulso.
QUALIDADE DE SEGURADO:
A boa notícia é que para a concessão deste benefício não é necessário cumprir período de carência, ou seja, você não precisa ter um tempo mínimo de recolhimento previdenciário.
Mas é necessário que no dia do acidente, o trabalhador possua a qualidade de segurado.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO:
O benefício será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença ou na data da entrada do requerimento quando não precedido de auxílio-doença.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO:
Óbito do segurado ou concessão de qualquer aposentadoria.
VALOR DO BENEFÍCIO:
50% do salário de benefício, ou seja, 50% do valor de uma aposentadoria por invalidez.