Todo segurado necessita de um número mínimo de contribuições para ter direito a benefícios.
Sendo assim, são necessárias:
– 12 contribuições mensais para auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente;
– 180 contribuições mensais para aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial;
– 10 contribuições mensais para salário-maternidade às contribuintes individuais e facultativas. Estão isentas de carência: a segurada empregada, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica.
A pensão por morte e os benefícios por incapacidade decorrentes de acidente de qualquer natureza também não dependem de carência.
Os benefícios não programáveis ou de risco exigem a comprovação da qualidade de segurado na ocasião do evento que gerou o direito ao benefício (incapacidade ou morte).
Já os benefícios programáveis como aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial não exigem a qualidade de segurado para serem requeridos.
Tem qualidade de segurado quem contribui para o INSS, entretanto, a perda da qualidade de segurado não ocorre imediatamente após a cessação das contribuições.
Esse período de manutenção de qualidade de segurado, após a cessação das contribuições é chamado de “período de graça”.
O prazo de extensão da qualidade de segurado vai de 3 meses a 3 anos, dependendo do caso.
Vamos a alguns prazos:
– 12 meses:
Após a cessação das contribuições para quem ficou desempregado e para o contribuinte individual.
O mesmo prazo também serve para quem estava em gozo de benefício por incapacidade ou de salário-maternidade.
– 6 meses:
Após a cessação das contribuições do segurado facultativo.
PRORROGAÇÕES:
1) Quem estiver em situação de desemprego involuntário tem 24 meses de período de graça.
2) Quem possuir mais de 10 anos de contribuição sem nunca ter perdido a qualidade de segurado também tem 24 meses de período de graça.
3) Quem ficou em situação de desemprego involuntário e tem mais de 10 anos sem perder a qualidade de segurado tem 36 meses de período de graça.