Meu marido faleceu e não contribuía. Tenho direito à Pensão por Morte?

Meu marido faleceu e não contribuía. Tenho direito à Pensão por Morte?

É possível, em alguns casos, solicitar a pensão por morte, mesmo se a pessoa falecida, já havia deixado de contribuir ao INSS.

Isso acontece, porque não é no momento que a pessoa interrompe as contribuições, que ela perde a cobertura da Previdência.

Neste artigo, irei abordar as principais situações que os dependentes do segurado terão direito à pensão por morte, mesmo se o falecido já não contribuía para a Previdência antes de seu óbito.

Segundo a Lei de Plano de Benefícios da Previdência Social, são dependentes do segurado:

O marido, a esposa, o companheiro, a companheira, o filho menor de 21 anos, ou maior de 21 anos se for inválido.

Pais e irmãos menores de 21 anos, ou maiores inválidos, somente terão direito à pensão se comprovarem a sua dependência em relação ao segurado falecido.

Segurado Aposentado:

O dependente de segurado aposentado tem direito à pensão por morte independentemente de quando ele deixou de contribuir.

Período de Graça do INSS:

Além da qualidade de dependente, o que deve ser analisado para saber se a pensão pode ser concedida é se o falecido possuía a qualidade de segurado na ocasião do óbito.

A perda da qualidade de segurado não ocorre imediatamente após a cessação das contribuições, vindo a ocorrer somente se passar muito tempo sem contribuir.

Esse período que o trabalhador mantém direito a benefícios após deixar de contribuir é chamado de “período de graça”.

Dependendo da situação, a extensão da qualidade de segurado pode variar de 3 meses a 3 anos.

VAMOS AOS PRINCIPAIS PRAZOS:

3 MESES: 

Após o licenciamento, ao segurado incorporado às forças armadas.

6 MESES: 

Após a cessação das contribuições do segurado facultativo.

12 MESES: 

– após a cessação das contribuições do trabalhador que ficou desempregado;

– após a cessação das contribuições do autônomo;

– após a cessação do benefício por incapacidade e do salário-maternidade;

– após o livramento do segurado retido ou recluso.

PRORROGAÇÕES:

Quem estiver em situação de desemprego involuntário tem 24 meses de período de graça.

Quem possui mais de 10 anos de contribuição sem ter perdido a qualidade de segurado também tem 24 meses de período de graça.

Quem tiver as duas coisas (mais de 10 anos de tempo de contribuição sem ter perdido a qualidade de segurado e estiver em situação de desemprego involuntário) tem 36 meses de período de graça.

Eduardo Chimenes

Advogado especialista em Direito Previdenciário. Compartilha valiosas dicas de forma acessível e esclarecedora, para orientar os leitores sobre seus direitos e o processo de solicitação de benefícios previdenciários.