INSS tem o dever de indenizar trabalhador com sequela de acidente

INSS tem o dever de indenizar trabalhador com sequela de acidente

O auxílio-acidente é um benefício pago pela Previdência Social que é devido ao segurado que sofreu acidente e teve reduzida a sua capacidade para o trabalho.

Para ter direito ao benefício não é necessário estar totalmente incapaz para o trabalho.

Ou seja, após a consolidação das lesões que ele sofreu em razão de um acidente de qualquer natureza, o segurado consegue trabalhar, mas teve diminuída a sua capacidade de trabalho.

Tem direito ao benefício quem sofreu acidente do trabalho ou então um acidente não relacionado ao trabalho, como por exemplo, um acidente doméstico ou um acidente de trânsito.

O benefício terá início no dia seguinte à cessação do auxílio-doença e será pago até a véspera da aposentadoria de seu beneficiário.

O auxílio-acidente pode ser cumulado com qualquer outro benefício, como por exemplo, pensão por morte, seguro desemprego, mas não pode ser cumulado com aposentadoria.

Ele é pago como uma indenização e corresponde a 50% de uma aposentadoria por invalidez.

A pessoa não está impedida de trabalhar, ela pode inclusive, receber o seu salário juntamente com o benefício de auxílio-acidente, mas terá o seu benefício cessado na ocasião da sua aposentadoria.

É muito comum quando a pessoa sofre um acidente, o INSS conceder o auxílio-doença (afastamento) e cessar o auxílio-doença sem convertê-lo em auxílio-acidente.

Mas a boa notícia é que você pode ajuizar uma ação para rever o entendimento da perícia do INSS, isso porque o auxílio-acidente é garantido por Lei, veja o que diz o art. 86 da Lei 8213/91:

“O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.

Na Justiça será realizada uma nova perícia médica, e ficando comprovada a redução da capacidade para o trabalho que a pessoa exercia antes do acidente, o trabalhador terá direito ao auxílio-acidente desde a data da cessação do afastamento, corrigido com juros e correção monetária.

Eduardo Chimenes

Advogado especialista em Direito Previdenciário. Compartilha valiosas dicas de forma acessível e esclarecedora, para orientar os leitores sobre seus direitos e o processo de solicitação de benefícios previdenciários.

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