É possível pedir na via judicial benefício diverso do requerido na via administrativa?

É possível pedir na via judicial benefício diverso do requerido na via administrativa?

Quando o trabalhador fica incapaz para o trabalho bate o desespero, e muitas vezes é comum solicitar um benefício de forma errada junto ao INSS.

Imagine que o trabalhador chegue ao escritório do advogado com um indeferimento de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença). Entretanto, durante a consulta, o advogado conclui que ele não tem qualidade de segurado, de forma que possui direito apenas ao benefício assistencial.

Neste caso, aplica-se o princípio da fungibilidade, sendo possível o ajuizamento da ação para concessão do benefício assistencial.

Sobre esta situação específica, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) já se manifestou favorável (Tema 217). A tese firmada foi a seguinte:

“Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchido os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10º do CPC.”

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL:

Trata-se de um benefício de um salário mínimo mensal pago ao idoso a partir dos 65 anos de idade ou à pessoa portadora de deficiência de qualquer idade.

Além disso, é preciso demonstrar que o requerente faz parte de um grupo familiar com renda igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo por pessoa.

AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA:

É um benefício pago pela Previdência Social ao segurado do INSS que ficou temporariamente incapaz ao trabalho.

Para ter direito a este benefício é necessário preencher 3 requisitos básicos:

– 12 contribuições mensais ao INSS;

– Qualidade de segurado;

– Incapacidade temporária para o trabalho.

APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE:

É um benefício devido ao segurado que ficou total e permanentemente incapaz ao trabalho sendo insuscetível de reabilitação profissional para exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Requisitos:

– 12 contribuições mensais ao INSS;

– Qualidade de segurado;

– Incapacidade total e definitiva ao trabalho.

Eduardo Chimenes

Advogado especialista em Direito Previdenciário. Compartilha valiosas dicas de forma acessível e esclarecedora, para orientar os leitores sobre seus direitos e o processo de solicitação de benefícios previdenciários.

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