Como incorporar um período de trabalho rural em uma aposentadoria por tempo de contribuição?

Como incorporar um período de trabalho rural em uma aposentadoria por tempo de contribuição?

O segurado especial que trabalhou na lavoura até 1991 pode utilizar este período para uma aposentadoria por tempo de contribuição, sem ter que contribuir para o INSS.

É considerado segurado especial o trabalhador rural que exerce a atividade individualmente ou em regime de economia familiar.

Também são considerados segurados especiais, a esposa, o filho maior de 16 anos e demais familiares.

Em regime de economia familiar não há empregados contratados, sendo o trabalho executado exclusivamente pelo segurado especial e pelos membros de sua família.

Além disso, o trabalho deve ser indispensável para a manutenção e desenvolvimento econômico da família.

Então, agora você já sabe: lembra daquele tempo que você trabalhou na lavoura e não contribuiu para o INSS?

Este período pode ser utilizado em sua aposentadoria por tempo de contribuição ou em uma aposentadoria por idade hibrida ou mista e você não precisará pagar nada ao INSS.

Quais as vantagens de usar o Tempo Rural em uma aposentadoria do INSS?

A principal vantagem é a possibilidade antecipar o pedido de aposentadoria. Em algumas situações, a aposentadoria pode ser antecipada em até dez anos.

Além disso, quanto mais tempo de contribuição você conseguir, maior será o valor de sua aposentadoria.

Os aposentados também podem se beneficiar.

Aqueles que se aposentaram há menos de 10 anos podem requerer uma revisão para aumentar o tempo de contribuição e assim melhorar o valor de sua aposentadoria.

Como provar o Tempo de Trabalho Rural?

Para provar o trabalho rural você deve apresentar documentos e levar duas ou três testemunhas que conheçam a sua trajetória.

As provas mais utilizadas para demonstrar a atividade rural são as seguintes:

a) escritura pública, certidão da matrícula ou certidão de transcrição de um imóvel rural em nome de um familiar;
b) contrato de arrendamento de área rural assinado, datado e com firma reconhecida;
c) ITR, CCIR, INCRA;
d) Bloco de notas de produtor rural;
e) certidão de nascimento dos filhos constando um dos pais como “lavrador”, “rurícola” ou “agricultor”;
f) certidão de casamento dos pais, constando um dos cônjuges como “lavrador”, “rurícola” ou “agricultor”;
g) certificado de reservista ou título eleitoral constando a profissão de “lavrador”, “rurícola” ou “agricultor”;

Por fim, não é permitido que as testemunhas sejam parentes e amigos próximos do requerente, porém, podem ser incluídos vizinhos e conhecidos.

Eduardo Chimenes

Advogado especialista em Direito Previdenciário. Compartilha valiosas dicas de forma acessível e esclarecedora, para orientar os leitores sobre seus direitos e o processo de solicitação de benefícios previdenciários.