A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é um benefício concedido pelo INSS aos segurados portadores de incapacidade definitiva para o trabalho.
Além da incapacidade, é necessário que o trabalhador tenha a qualidade de segurado e pelo menos 12 meses de contribuição, sendo este período denominado de “carência”. Em alguns casos, o segurado poderá se aposentar mesmo não possuindo a carência de 12 meses de contribuição, conforme veremos a seguir.
EM QUAIS SITUAÇÕES NÃO SERÁ EXIGIDA A CARÊNCIA?
Quando a incapacidade for originária de acidente de qualquer natureza, ou acidente do trabalho, não será exigida a carência de 12 meses de contribuição.
Outra situação que exclui a obrigação da carência é a incapacidade originária da lista de doenças do artigo 151 da Lei 8213/91 que é sempre atualizada através de portarias do INSS.
É importante destacar que a lista não exclui outras doenças, ainda que não constem na referida lista, desde que seja caracterizada incapacidade grave e irreversível.
COMO É CALCULADO O VALOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ?
O segurado receberá 60% da média de todos os salários de contribuição + 2% para cada ano que exceder 20 anos de tempo de tempo de contribuição para homens e 15 anos de tempo de contribuição para mulheres.
Por exemplo, se a média de um senhor que possui 20 anos de tempo de contribuição resultar em R$ 3.000,00, o valor da aposentadoria será de R$ 1.800,00, ou seja, 60% de sua média contributiva.
Em outro exemplo, um outro senhor que também possui uma média de R$ 3.000,00, mas 21 anos de tempo de contribuição, o valor da aposentadoria será de R$ 1.860,00, ou seja, 62% de sua média contributiva.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INTEGRAL:
A exceção à regra é para o trabalhador aposentado em razão de acidente do trabalho ou doença do trabalho. Independentemente do tempo de contribuição, a aposentadoria será de 100% da média. Por exemplo, se a média corresponde à R$ 3.000,00, este será o valor da aposentadoria.