A Lei 14.126 de 2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
A pessoa será considerada portadora de visão monocular se tiver visão igual ou inferior a 20% em um dos olhos.
Dessa forma, o diagnóstico de visão monocular deve ser feito por um médico oftalmologista.
Quando falamos em aposentadoria da pessoa com visão monocular, estamos falando da aposentadoria da pessoa com deficiência, benefício estabelecido pela Lei Complementar n.º 142/2013.
Em regra, a visão monocular é classificada como deficiência leve. A lei prevê duas hipóteses de aposentadoria para esse caso: aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade.
A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa portadora de visão monocular não exige idade mínima, mas é preciso completar:
– 28 anos de tempo de contribuição para mulheres;
– 33 anos de tempo de contribuição para homens.
Já a aposentadoria por idade da pessoa portadora de visão monocular exige 15 anos de tempo de contribuição e idade mínima de:
– 55 aos de idade para as mulheres;
– 60 anos de idade para os homens.
As regras da aposentadoria da pessoa portadora de deficiência não foram alteradas pela Reforma da Previdência (Emenda Complementar 103/2019).
A Emenda Constitucional em seu artigo 22 diz que permanecem as regras atuais, inclusive quanto aos critérios de cálculo.
Então ainda temos a seguinte forma de cálculo:
– 100% do salário de benefício para aposentadoria por tempo de contribuição;
– 70% mais 1% do salário de benefício a cada grupo de 12 contribuições mensais até o máximo de 30%.