Comprei um produto que não funciona – quais são os meus direitos?

Comprei um produto que não funciona – quais são os meus direitos?

Advogados especialistas em Direito do Consumidor explicam o que fazer caso seus produtos não funcionem

Hoje em dia, mesmo com o aumento da fiscalização e das exigências quanto aos processos de fabricação, é normal o consumidor comprar um produto e, quando for utilizá-lo, perceber que o mesmo não funciona. Nesses casos, quais são os direitos do consumidor?

Primeiramente, é importante frisar que, embora comumente se diga que o produto está com defeito, quando ele simplesmente não funciona (ou funciona mal) juridicamente o correto é dizer que ele apresenta um vício.
Defeito, por sua vez, é quando o produto, além de não funcionar, ainda causa um dano direto e efetivo ao consumidor.

Estabelecido o conceito de vício, tem-se que, sendo este aparente e de fácil constatação, o consumidor terá o prazo de 90 dias (em caso de produtos duráveis, como um liquidificador, por exemplo) ou de 30 dias (em caso de produtos não duráveis, como uma pasta de dentes, por exemplo), para reclamar junto ao fornecedor.

Importante salientar que este é o prazo mínimo de garantia legal, podendo, entretanto, ser estendido caso o fornecedor conceda ao consumidor um período maior de garantia (por liberalidade ou mediante pagamento extra). Já quando o vício for oculto, o referido prazo de reclamação se inicia quando este é descoberto pelo consumidor.

Reclamado o vício, o fornecedor terá o prazo máximo de 30 dias para sanar o vício, resolvendo o problema. Caso o fornecedor não consiga solucionar o problema dentro desse prazo, o consumidor poderá, à sua escolha, optar por uma dessas três alternativas: I) requerer a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II) pleitear a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III) solicitar o abatimento proporcional do preço.

Por fim, caso o consumidor tenha sofrido algum tipo de prejuízo material, moral ou estético, em decorrência do vício ou defeito do produto, terá o prazo de cinco anos para ingressar com ação judicial indenizatória contra o fornecedor, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Advogados especialistas em Direito do Consumidor, Gustavo Altino de Resende e Ricardo Sordi Marchi. (Divulgação)

Gustavo Altino de Resende – advogado, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, especialista em Direito do Consumidor.

Ricardo Sordi Marchi, advogado, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, especialista em Direito do Consumidor.

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