Revisão de Aposentadoria por Invalidez

Revisão de Aposentadoria por Invalidez

A reforma da previdência trouxe significativas mudanças no cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez.

Antes da reforma da previdência, o cálculo consistia em 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994.

Entretanto, após a reforma, o cálculo passou a ser de 60% + 2% para cada ano que exceder 15 anos de tempo de contribuição para mulheres ou 20 anos de tempo de contribuição para homens.

Além disso, a média passou a ser feita por todos os salários de contribuição do segurado, desde julho de 1994.

Desta forma, se o trabalhador estiver recebendo auxílio por incapacidade temporária e, posteriormente, esse benefício for convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, o benefício terá uma redução substancial.

Isto porque, o coeficiente do auxílio por incapacidade temporária é de 91% da média contributiva, enquanto o da aposentadoria por incapacidade permanente é de 60%.

Ocorre que, não faz sentido do ponto de vista da proteção social, um benefício por incapacidade temporária ter um valor superior ao benefício por incapacidade permanente.

Se a incapacidade tiver origem em um acidente do trabalho, o coeficiente da aposentadoria por incapacidade permanente fica em 100%.

Por outro lado, para a modalidade não acidentária, o cálculo fica extremamente desvantajoso, especialmente se comparado ao auxílio por incapacidade temporária.

Por esta razão, existe um pedido de revisão que afirma que o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente é inconstitucional, uma vez que fere os princípios da igualdade, proporcionalidade e razoabilidade, o que dá direito a pedido de revisão para que o benefício não acidentário seja pago em 100%.

Esta questão está sendo debatida em vários tribunais em todo o país e será definida quando for julgado o Tema 318 da Turma Nacional de Uniformização:

“Definir se os benefícios por incapacidade permanente, sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser concedidos ou revistos, de forma a se afastar a forma de cálculo prevista no art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019, ao argumento de que seria inconstitucional.”

Por fim, tem direito à revisão quem teve aposentadoria por incapacidade permanente concedida após a reforma da previdência.

Sendo reconhecida a inconstitucionalidade da norma, o benefício será reajustado e o aposentado receberá as diferenças corrigidas dos últimos 5 anos.

Eduardo Chimenes

Advogado especialista em Direito Previdenciário. Compartilha valiosas dicas de forma acessível e esclarecedora, para orientar os leitores sobre seus direitos e o processo de solicitação de benefícios previdenciários.